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Desconto pontualidade em taxas condominiais: é legítimo?
É legal o desconto pontualidade na taxa de
condomínio?
Nestes tempos de crise econômica, o recebimento da Taxa
Condominial em dia é um dos grandes problemas enfrentado pelos síndicos. Com
uma inadimplência elevada e na tentativa de manter a saúde financeira do
condomínio equilibrada, alguns síndicos utilizam-se de medidas para estimular a
pontualidade do condômino. Uma delas é a concessão de um desconto àqueles que
pagam suas taxas em dia, até a data do seu vencimento, denominado desconto
pontualidade.
Mas seria essa inserção de desconto no boleto de cobrança
legal?
A questão chave, que passa desapercebida por muitos
síndicos, é que esse tipo de desconto contraria o limite de penalidade por
atraso trazido pela legislação civil. Nesses casos o que se tem, de fato, é uma
dupla penalização do condômino inadimplente pelo não cumprimento da obrigação
no termo certo, posto que além de perder o desconto pontualidade, incidirá
sobre o seu débito a multa de 2%.
Aos olhos do Judiciário, a perda do desconto pontualidade
representa multa dissimulada, e direta violação a lei.
É evidente que são soberanas as deliberações dos condôminos
tomadas em regular assembleia. Não obstante, tais deliberações sujeitam-se ao
império da Lei, não podendo contrariá-la.
Não pode o condomínio cobrar de condôminos em igual
situação valores diferentes do rateio das despesas comuns, assim como não pode
o condomínio cobrar multa moratória acima do limite legal.
Além do que, caso instituída sem o devido cuidado, essa
prática pode afetar o orçamento do Condomínio. Isso porque o cálculo do valor
da Taxa Condominial é feito de acordo com as despesas, então caso todos os
condôminos resolvam pagar em dia obtendo o desconto, o valor da arrecadação
será menor do que o valor rateado para honrar com as despesas.
Ou seja, todos os condôminos estão obrigados a pagar a
cota-parte que lhes couber no rateio, isto é, não podem pagar menos, nem são
obrigados a pagar mais, salvo hipótese de impontualidade. E o desconto
pontualidade significa redução do valor que está sujeito o condômino, o que a
lei não permite. Por outro lado, a admissibilidade desse benefício implicará
aumento no valor da quota-parte dos condôminos que não desfrutaram da vantagem,
além da multa devida, o que não pode ser admitido.
"Nos débitos condominiais, incide em ilegalidade tanto
o chamado abono pontualidade, como a denominada provisão de contingência,
sempre que prevista a multa por inadimplemento. [...] No referente ao abono
pontualidade, que se insere entre as chamadas sanções premiais, afronta à lei
civil, que não admite a redução do valor a que está sujeito o condômino, posto
implicar em aumento na quota-parte dos condôminos que não desfrutarem do
prêmio, além de terem que arcar com a multa por inadimplência” (TJSC, Apelação
Cível n. 2013.010648-1, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j.
24-03-2015).
Desta feita, essa tal
clausula de aparente incentivo a pontualidade não é lícita, pois dissimula a
majoração abusiva da multa moratória, limitada a 2% pelo artigo 1.336, § 1º, do
Código Civil, consistindo num meio de burla à legislação.
Fonte: condominiointerativo