IRPJ/CSL | Empresas que podem optar pelo Lucro Presumido
Apresentação
Um dos passos mais importantes para o sucesso de uma empresa é a escolha do regime tributário a ser por ela adotado. Uma opção mal feita nesta etapa do processo pode gerar a necessidade do pagamento de um conjunto de impostos de forma inadequada, comprometendo sensivelmente as financeiras do negócio.
Há três tipos de regimes de tributação que podem ser adotados pelas empresas: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. O indicado é que a escolha seja feita assistida por um contador, que tenha experiência e conhecimento no assunto para orientar a melhor opção para a empresa, através de estudos de diversos fatores específicos de casa a caso, como análise de porte do negócio, área de atuação, estudo de mercado, estimativas de receitas e lucros, dentre outros.
O regime de tributação pelo Lucro Presumido é uma forma simplificada de tributação, que facilita a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário do lucro real.
Pessoas jurídicas que podem optar pelo lucro presumido
Podem optar pela tributação com base no lucro presumido, desde o ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real, cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões, ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade, quando inferior a 12 meses (artigo 13, da Lei nº 9.718/1998 e artigo 7º, da Lei nº 12.814/2013).
As pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, também podem optar pela tributação com base no lucro presumido, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real.
Limites anteriores ao ano de 2013
Até o ano-calendário de 2013, puderam optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real, cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tivesse sido igual ou inferior a R$ 48 milhões ou ao limite proporcional de R$ 4 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade no ano se inferior a 12 meses (artigo 46, da Lei nº 10.637/2002).
Opção pelo lucro arbitrado
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não esteja obrigada à apuração do lucro real (artigo 140, da IN RFB nº 1.515/2014).
Planejamento tributário
A modalidade de tributação pelo Lucro Presumido pode ser vantajosa para as empresas com margens de lucratividade superior a presumida, respeitados eventuais impedimentos, podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tributário. Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto, recolhem com alíquotas mais baixas. Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.
A importância da opção por determinado regime está em não pagar tributos além do que é devido. Da mesma forma que não se deve pagar menos do que o devido. Em geral, nem sempre uma empresa pode optar por qualquer uma delas, pois a única que aceita todas as empresas é o Lucro Real. Há restrições para se optar pelo Lucro Presumido e ainda mais restrições para se optar pelo Simples Nacional. Em casos extremos pode ser que a empresa possa ser enquadrada apenas no Lucro Real.